- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NA ORIGEM. SUSTENTAÇÃO ORAL INVIÁVEL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente à incidência da Súmula 7/STJ reconhecida pelo Tribunal de origem.2. Revisão criminal anteriormente indeferida liminarmente por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP e por configurar rediscussão de provas e teses já examinadas; recurso especial inadmitido à luz da Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de ataque específico; presente agravo regimental sustenta observância da dialeticidade, alega genericidade da decisão de inadmissibilidade, afirma pretensão de revaloração jurídica, requer sustentação oral e concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem;(ii) saber se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar vícios recursais na ausência de ilegalidade flagrante.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o enunciado 182/STJ, pois o agravante não atacou de forma concreta e pormenorizada o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a replicar razões de mérito e a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame de provas.5. "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).6. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, hipótese verificada no caso.7. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 994 do CPC e do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994.8. "[A] concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024)IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica autoriza o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. É incabível sustentação oral em agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de ilegalidade flagrante e não supre vícios de admissibilidade recursal, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidadeflagrante. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 994; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPP, art. 621; CPP, art. 626 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.033.718/PA, Quinta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.470.558/PR, Quinta Turma, j.05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.175.207/DF, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 03.12.2024;STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.