- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.2. No caso, a parte agravante limitou-se a defender o mérito das teses recursais, sem demonstrar concretamente a inadequação dos óbices aplicados na origem quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e à inexistência de prova nova apta a embasar a revisão criminal.3. A alegação genérica de que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica não supre a exigência de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, indispensável para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar os requisitos de admissibilidade recursal, ausente flagrante ilegalidade.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.187.883/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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