JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA INTERNA DE GRUPOS CRIMINAIS. REGIMENTO INTERNO VERSUS PORTARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA. JUIZ NATURAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em mandado de segurança para anular o julgamento da Revisão Criminal n. 0086613-81.2024.8.19.0000 pelo 1º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça estadual e determinar nova distribuição do feito entre os integrantes aptos do 3º Grupo de Câmaras Criminais da mesma Corte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Saber se, à luz do Regimento Interno do Tribunal de Justiça estadual, a revisão criminal deve ser distribuída ao Grupo de Câmaras Criminais que engloba a Câmara responsável pelo julgamento da apelação originária, prevalecendo o regimento interno sobre portaria administrativa, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e ao direito líquido e certo do condenado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior reafirma a jurisprudência segundo a qual não se admite recurso especial para exame de alegada violação a regimento interno de Tribunal de Justiça ou à legislação local, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal", aplicando-se, por analogia, a Súmula 399/STF e, quanto ao direito local, o óbice da Súmula 280/STF, o que afasta a tese de que o mandado de segurança teria sido utilizado como sucedâneo recursal.4. Reconhece-se a possibilidade de manejo do mandado de segurança para controle de legalidade de ato judicial fundado em Portaria da Vice-Presidência que, ao disciplinar a distribuição da revisão criminal, teria desrespeitado normas de competência fixadas no Regimento Interno, configurando, ao menos em status assertionis, possível violação a direito líquido e certo do condenado em ver sua causa julgada pelo órgão competente previamente estabelecido.5. No mérito, afirma-se que disposições regulamentares da Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais não podem se sobrepor às disposições regimentais, de hierarquia normativa superior no âmbito interno, sendo inválida portaria que altere a competência definida em regimento para julgamento de revisões criminais.6. Com base nos arts. 45, § 2º, I, "a" e 86 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça estadual, conclui-se que compete a cada Grupo de Câmaras Criminais julgar revisões criminais relativas a decisões proferidas pelas Câmaras que o integram.7 A distribuição da revisão criminal a Grupo diverso daquele previsto no Regimento Interno, por força de Portaria da 2ª Vice-Presidência, configura violação ao direito líquido e certo do condenado, relacionado ao princípio do juiz natural, razão pela qual deve ser mantida a anulação do julgamento da revisão criminal pelo 1º Grupo e determinada a redistribuição do feito ao 3º Grupo de Câmaras Criminais.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança para anular o julgamento da revisão criminal pelo 1º Grupo de Câmaras Criminais e determinar nova distribuição ao 3º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça estadual.Tese de julgamento:1. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato judicial que, com fundamento em portaria interna, viola normas de competência fixadas em regimento interno de Tribunal de Justiça, quando não há via recursal adequada em recurso especial, por incidência da Súmula 399/STF e da Súmula 280/STF.2. Portaria da Presidência ou Vice-Presidência de Tribunal de Justiça não pode dispor de forma diversa nem restringir a competência jurisdicional estabelecida no regimento interno, sob pena de nulidade do ato praticado em desconformidade.3. A revisão criminal deve ser distribuída ao Grupo de Câmaras Criminais que engloba a Câmara responsável pelo julgamento da apelação originária, conforme disposto no Regimento Interno, sendo nulo o julgamento realizado por Grupo diverso por força de ato administrativo infrarregimental.4. A alteração indevida, por ato administrativo interno, da competência previamente definida em regimento interno para julgamento de revisão criminal viola o princípio do juiz natural e o direito líquido e certo do condenado.Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJRJ, arts. 45, § 2º, I, "a", 86 e 861; CPP, art. 625; Súmula 399/STF; Súmula 280/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.643.235/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 25.08.2020; STJ, EDcl no AgInt no AR Esp 1.390.465/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09.08.2021.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 06/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA INTERNA DE GRUPOS CRIMINAIS. REGIMENTO INTERNO VERSUS PORTARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA. JUIZ NATURAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em mandado de segurança para anular o j…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 11/12/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal, fundamentado na inexistência de julgado a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação, considerando que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em sede de revisão criminal, apenas seus próprios julgados. 2. O recorr…

Acórdão

Terceira Secao · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 13/05/2026

Agravo Regimental NA Revisão Criminal. crime do art. 1º, I, decreto-lei 201/1967. descabimento da ação para julgar questões não examinadas por esta corte superior. Inadmissibilidade. recurso Desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente revisão criminal com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do descabimento da ação para julgar questões não examinadas …

Acórdão

j. 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO POR IDENTIDADE COM REVISIONAL ANTERIOR E AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL OU DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor de condenado contra decisão monocrática de Tribunal Superior qu…

Acórdão

Terceira Secao · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMNAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de petição apresentada como recurso especial, manejada em face de decisão desta Corte proferida em autos de revisão criminal.2. F…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.