JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA INTERNA DE GRUPOS CRIMINAIS. REGIMENTO INTERNO VERSUS PORTARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA. JUIZ NATURAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em mandado de segurança para anular o julgamento da Revisão Criminal n. 0086613-81.2024.8.19.0000 pelo 1º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça estadual e determinar nova distribuição do feito entre os integrantes aptos do 3º Grupo de Câmaras Criminais da mesma Corte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Saber se, à luz do Regimento Interno do Tribunal de Justiça estadual, a revisão criminal deve ser distribuída ao Grupo de Câmaras Criminais que engloba a Câmara responsável pelo julgamento da apelação originária, prevalecendo o regimento interno sobre portaria administrativa, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e ao direito líquido e certo do condenado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal Superior reafirma a jurisprudência segundo a qual não se admite recurso especial para exame de alegada violação a regimento interno de Tribunal de Justiça ou à legislação local, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal", aplicando-se, por analogia, a Súmula 399/STF e, quanto ao direito local, o óbice da Súmula 280/STF, o que afasta a tese de que o mandado de segurança teria sido utilizado como sucedâneo recursal.4. Reconhece-se a possibilidade de manejo do mandado de segurança para controle de legalidade de ato judicial fundado em Portaria da Vice-Presidência que, ao disciplinar a distribuição da revisão criminal, teria desrespeitado normas de competência fixadas no Regimento Interno, configurando, ao menos em status assertionis, possível violação a direito líquido e certo do condenado em ver sua causa julgada pelo órgão competente previamente estabelecido.5. No mérito, afirma-se que disposições regulamentares da Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais não podem se sobrepor às disposições regimentais, de hierarquia normativa superior no âmbito interno, sendo inválida portaria que altere a competência definida em regimento para julgamento de revisões criminais.6. Com base nos arts. 45, § 2º, I, "a" e 86 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça estadual, conclui-se que compete a cada Grupo de Câmaras Criminais julgar revisões criminais relativas a decisões proferidas pelas Câmaras que o integram.7 A distribuição da revisão criminal a Grupo diverso daquele previsto no Regimento Interno, por força de Portaria da 2ª Vice-Presidência, configura violação ao direito líquido e certo do condenado, relacionado ao princípio do juiz natural, razão pela qual deve ser mantida a anulação do julgamento da revisão criminal pelo 1º Grupo e determinada a redistribuição do feito ao 3º Grupo de Câmaras Criminais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança para anular o julgamento da revisão criminal pelo 1º Grupo de Câmaras Criminais e determinar nova distribuição ao 3º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça estadual.Tese de julgamento:1. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato judicial que, com fundamento em portaria interna, viola normas de competência fixadas em regimento interno de Tribunal de Justiça, quando não há via recursal adequada em recurso especial, por incidência da Súmula 399/STF e da Súmula 280/STF.2. Portaria da Presidência ou Vice-Presidência de Tribunal de Justiça não pode dispor de forma diversa nem restringir a competência jurisdicional estabelecida no regimento interno, sob pena de nulidade do ato praticado em desconformidade.3. A revisão criminal deve ser distribuída ao Grupo de Câmaras Criminais que engloba a Câmara responsável pelo julgamento da apelação originária, conforme disposto no Regimento Interno, sendo nulo o julgamento realizado por Grupo diverso por força de ato administrativo infrarregimental.4. A alteração indevida, por ato administrativo interno, da competência previamente definida em regimento interno para julgamento de revisão criminal viola o princípio do juiz natural e o direito líquido e certo do condenado.Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJRJ, arts. 45, § 2º, I, "a", 86 e 861; CPP, art. 625; Súmula 399/STF; Súmula 280/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.643.235/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 25.08.2020; STJ, EDcl no AgInt no AR Esp 1.390.465/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09.08.2021. (AgRg no RMS n. 77.943/RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
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