- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares diversas pelo Juízo de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada após manifestação expressa do Ministério Público pela não conversão do flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas configura decretação de ofício da custódia, e, por conseguinte, se subsiste a ilegalidade que justificou a revogação da prisão preventiva no habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada de ofício, pois o Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se contrariamente à conversão do flagrante em preventiva, requerendo apenas a imposição de medidas cautelares diversas, de modo que o Juízo singular, ao impor a custódia, ultrapassou os limites da provocação.4. O art. 311 do Código de Processo Penal é expresso ao condicionar a decretação da prisão preventiva à prévia provocação, e o art. 282, § 2º, veda a decretação ex officio de medidas cautelares no processo penal, impedindo a imposição de medida mais gravosa que a postulada.5. A atuação judicial que impõe medida mais gravosa sem provocação viola a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas.6. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decretação ou manutenção de prisão preventiva sem requerimento específico do Ministério Público caracteriza constrangimento ilegal, especialmente quando o órgão acusador postula medidas cautelares alternativas.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decretação de prisão preventiva em desconformidade com o pedido ministerial, impondo medida mais gravosa do que as cautelares diversas requeridas, configura atuação de ofício vedada pelos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, na redação da Lei n. 13.964/2019.2. A decretação ou manutenção de prisão preventiva sem prévio requerimento específico do Ministério Público afronta o sistema acusatório e caracteriza constrangimento ilegal.3. O controle jurisdicional das medidas cautelares pessoais deve observar a legalidade estrita e os limites da provocação, em respeito às funções institucionais das partes, à paridade de armas e à imparcialidade do juiz.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 311; CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 319; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 874.901/GO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 10/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.
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