- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. Sistema acusatório. NECESSIDADE DE Requerimento expresso dos legitimados. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para relaxar a prisão preventiva, reconhecendo a ilegalidade da conversão de prisão em flagrante em preventiva sem prévio requerimento dos legitimados.2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva diante de requerimento do órgão acusador pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.3. As alegações do agravante. Sustentação de independência funcional do magistrado para impor medida necessária, possibilidade de decretação de cautelar diversa da requerida, e gravidade concreta e periculosidade como justificativas para manutenção da preventiva.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, após as alterações da Lei 13.964/2019, é lícita a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva, inclusive quando o órgão de acusação requer apenas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou se é imprescindível requerimento expresso e inequívoco dos legitimados.5. A matéria em debate consiste, ainda, em saber se fundamentos de gravidade concreta, reincidência e risco de reiteração delitiva suprem a ausência de prévio requerimento ministerial ou representação policial para decretação da prisão preventiva.III. Razões de decidir6. O sistema acusatório, positivado no CPP, impede a decretação da prisão preventiva de ofício, exigindo provocação prévia por requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.7. O art. 310 do CPP deve ser interpretado em consonância com o sistema acusatório e com os dispositivos que regem medidas cautelares pessoais, vedando-se a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, inclusive no contexto da audiência de custódia.8. O requerimento por medidas cautelares mais brandas não equivale a pedido expresso e inequívoco de decretação da prisão preventiva e não supre a exigência legal de provocação específica pelos legitimados.9. A gravidade em concreto, a reincidência ou o risco de reiteração delitiva não afastam o vício da atuação de ofício, pois a legalidade da medida cautelar pessoal exige, além dos fundamentos do art. 312 do CPP, o requisito procedimental de prévio requerimento.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.Tese de julgamento:1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige pedido expresso e inequívoco dos legitimados, sendo vedada a atuação de ofício do juiz. 2. O requerimento de medidas cautelares diversas da prisão não supre o requisito de provocação para decretação da prisão preventiva. 3. O art. 310 do CPP deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e em conjunto com os arts. 3º-A, 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP, vedando a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A; 282, §§ 2º e 4º; 310; 311; 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021; STF, HC 192532, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021; STF, HC 198774, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 16/9/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21 /6/2024; STJ, AgRg no HC n. 805.402/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.
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