JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PECULATO DOLOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, voltado contra condenação penal já transitada em julgado, proferida na origem.2. Fato relevante. A impetrante alega constrangimento ilegal, sob o argumento de que as teses defensivas não teriam sido devidamente analisadas na sentença e no acórdão que a confirmou, postulando, em sede de habeas corpus, a desconstituição da condenação pelo crime de peculato doloso (art. 312, § 1º, do Código Penal).3. Pedidos. No agravo regimental, a parte requer a reconsideração da decisão que não conheceu do writ ou o julgamento colegiado, com o fim de ver provido o recurso e reconhecida a alegada ilegalidade, inclusive mediante concessão da ordem de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por Tribunal que não integra a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.5. Também se discute se há flagrante ilegalidade na condenação por peculato doloso que autorize a concessão de habeas corpus de ofício e se é admissível, na via eleita, o revolvimento do contexto fático-probatório fixado pela jurisdição ordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça apenas detém competência originária para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, de modo que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação sobre a qual esta Corte não exerceu jurisdição de mérito.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não conhecer de habeas corpus manejado em substituição à revisão criminal, quando inexistente julgamento anterior de mérito desta Corte sobre a condenação impugnada, o que impede a inauguração da competência originária para revisar decisão de Tribunal de origem.8. As instâncias ordinárias apreciaram as teses defensivas e, a partir da análise dos elementos colhidos na ação penal, concluíram pela existência de autoria e materialidade delitivas suficientes para a condenação por peculato doloso, não se verificando omissão ou ilegalidade manifesta apta a ser corrigida na via estreita do habeas corpus.9. A pretensão de desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à prova da autoria e da materialidade demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, à luz do entendimento consagrado nesta Corte Superior, sintetizado, por analogia, na Súmula n. 7/STJ.10. Inexistindo argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do decisum monocrático por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, quando não inaugurada sua competência originária por julgamento de mérito anterior relativo à condenação impugnada.2. A desconstituição de condenação penal, fundada em nova valoração das provas, é inviável na via do habeas corpus, ante o óbice ao revolvimento fático-probatório.3. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental interposto contra decisão que não conhece do writ substitutivo de revisão criminal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Código Penal, art. 312, § 1º; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Sexta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Sexta Turma, DJe 15.05.2024;STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Quinta Turma, DJe 25.04.2024; STJ, HC 790.768/SP, Quinta Turma, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Sexta Turma, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 774.963/SC, Sexta Turma, DJe 01.06.2023
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