JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
14/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E IMUNIDADE JUDICIAL DO ADVOGADO. OFENSAS A PROMOTOR DE JUSTIÇA. EXCESSOS CONFIGURADOS. REVISÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. "A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade e não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem" (AgInt no REsp 1.879.141/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021). 3. "A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (REsp 1.653.865/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23.5.2017, DJe de 31.5.2017). 4. No caso, pela descrição dos fatos trazida no v. acórdão recorrido, observa-se que a situação exposta denota circunstância excepcional, ensejadora de reparação por danos morais, pois houve excessos na atuação do advogado ora recorrente, importando significativa e anormal violação a direitos da personalidade do promovente, especialmente durante entrevista a órgão de imprensa, na qual o recorrente indevidamente imputou, ao Promotor de Justiça recorrido, condutas ofensivas, exorbitando dos deveres profissionais. 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que constatado excesso, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, o montante fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se passível de revisão. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais. (AgInt no AREsp n. 765.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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