- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reformou sentença de procedência em ação indenizatória por danos morais, proposta por advogados contra outro advogado, julgando improcedente o pedido, por reconhecer a imunidade profissional. 2. Os recorrentes alegam violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 2º, § 3º, e 31 da Lei nº 8.906/1994, sustentando que as manifestações do recorrido extrapolaram os limites legais e éticos da profissão, configurando ato ilícito e dano moral indenizável. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 4. A questão em discussão consiste em definir se as manifestações do recorrido, realizadas no exercício da advocacia, configuram excesso ou ofensa que extrapola os limites legais e éticos da profissão, ensejando indenização por danos morais. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a imunidade conferida ao advogado para o exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem (AgInt no REsp n. 1.879.141/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.) 6. No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que as manifestações do recorrido tinham pertinência com a causa e não extrapolaram os limites da atuação profissional, sendo incapazes de violar a honra subjetiva ou objetiva dos autores, não havendo dano moral indenizável. 7. A pretensão recursal de reforma do acórdão pressupõe, na situação "sub judice", a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal local, reexaminando-se fatos e provas, com indevida incursão deste Tribunal Superior em matéria fático-probatória, o que é impróprio em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.026.073/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.