- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve condenação por danos morais em razão de supostas ofensas perpetradas por advogado em processo judicial, reconhecendo abuso de direito e excesso de linguagem na narrativa de fatos fraudulentos em petição inicial de ação de ressarcimento. 2. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos, com exclusão das expressões "organização criminosa" e "estelionatário" da fundamentação do acórdão recorrido. 3. O recorrente sustenta violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, por suposta omissão e deficiência de fundamentação, e ao art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994, alegando restrição indevida à imunidade profissional do advogado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao manter a condenação por danos morais baseada no "contexto" da peça processual, após reconhecer a inexistência de ofensas literais; e (ii) se a conduta do advogado recorrente, ao narrar fatos supostamente fraudulentos em petição inicial de ação de ressarcimento, está abarcada pela imunidade profissional prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem foi adequadamente fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 6. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, abrange manifestações no exercício da advocacia, desde que não caracterizem abuso de direito ou dolo. 7. A narrativa do advogado recorrente, ao descrever fatos supostamente fraudulentos em petição inicial, estava amparada em documentos e no contexto da causa, não configurando abuso de direito ou excesso de linguagem. 8. A exclusão das expressões "organização criminosa" e "estelionatário" da fundamentação do acórdão recorrido, nos embargos de declaração, afastou o dolo específico de ofender (animus injuriandi), não sendo possível qualificar como abusiva a petição inicial que descreveu fatos pertinentes à causa. 9. A procedência parcial da ação de ressarcimento ajuizada pelo advogado recorrente, com reconhecimento judicial da ilicitude do contrato entre as partes, corrobora a pertinência lógica e fática da narrativa apresentada na petição inicial, afastando a caracterização de excesso. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais e restabelecer a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. (REsp n. 2.218.711/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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