- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENEM 2024. ESTUDOS POR CONTA PRÓPRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA OU FREQUÊNCIA A CURSO REGULAR. IRRELEVÂNCIA DA CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO FUNDAMENTAL. BASE DE CÁLCULO DE 50% DA CARGA HORÁRIA LEGAL. REMIÇÃO DE 100 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ressalvada, entretanto, a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.2. A aprovação integral no ENEM 2024, ainda que por estudos autônomos e sem vinculação a curso regular, é apta a demonstrar o esforço individual do apenado e autoriza a remição, sendo desnecessária a comprovação de horas de estudo ou a apresentação de histórico escolar, conforme interpretação extensiva e analógica in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, à luz da Resolução n. 391/2021 do CNJ.3. A prévia conclusão do ensino fundamental em momento anterior ao cumprimento da pena não impede a remição pela aprovação no ENCCEJA/ENEM, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP.4. Mantida a decisão agravada que reconheceu 100 dias de remição, calculados com base em 50% da carga horária legal do ensino médio (1.200 horas, à razão de 1 dia para cada 12 horas), diante da aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame.5. Agravo regimental não provido.
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