- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito de execução penal. Agravo regimental no habeas corpus.Remição de pena por estudo. ENCCEJA e ENEM. Possibilidade de reconhecimento. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Habeas corpus com concessão de ordem de ofício para reconhecer o direito do agravado à remição de pena em razão de aprovação no ENEM/2024, impugnada por agravo regimental interposto pelo Agravante.2. Fato relevante. O apenado obteve remição pela aprovação em todas as áreas do ensino médio por meio do ENCCEJA/2023 e postulou nova remição com base em aprovação parcial no ENEM/2024. O Tribunal de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que já teria sido alcançado o limite máximo de dias de remição relativo ao ensino médio.3. Decisões anteriores. Proferida decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito à remição pela aprovação no ENEM/2024 e determinar ao Juízo da execução a realização dos cálculos e anotações necessárias; o presente voto mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM/2024 autoriza a remição de pena por estudo quando o apenado já foi beneficiado com remição pela aprovação em todas as áreas do ensino médio por meio do ENCCEJA/2023, à luz da disciplina legal da remição e da orientação jurisprudencial consolidada.III. Razões de decidir5. A remição por estudo, prevista na Lei de Execução Penal, alcança a participação e aprovação em exames nacionais reconhecidos, como ENCCEJA e ENEM, sendo possível reconhecer a remição pela aprovação no ENEM/2024, ainda que já tenha havido remição por aprovação no ENCCEJA/2023 em todas as áreas do ensino médio.6. O fundamento adotado pelo Tribunal de origem, de suposta duplicidade pela "mesma finalidade", não prevalece diante do entendimento da Corte Superior no sentido da possibilidade de remição por estudo decorrente de aprovação em avaliações distintas, devendo o Juízo da execução realizar os cálculos e anotações de acordo com os critérios legais.7. Mantêm-se os efeitos da decisão agravada por seus próprios fundamentos, assegurando-se a efetividade do direito à remição reconhecido e a competência do Juízo da execução para apuração dos dias e lançamento na ficha de execução.IV. Dispositivo e tese8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A aprovação no ENEM autoriza a remição de pena por estudo, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado por remição decorrente de aprovação em todas as áreas do ensino médio via ENCCEJA. 2. O Juízo da execução deve realizar os cálculos e proceder às anotações necessárias para a remição reconhecida, observados os critérios legais.Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente citados.
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