- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME FUNDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA E NO ART. 118, I, DA LEP. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE NA REGRESSÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PAD. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO À LUZ DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica.2. A regressão cautelar do regime, diante de notícia de falta disciplinar grave, é medida legítima e suficientemente fundamentada no poder geral de cautela (art. 66, III, b, da LEP) e no art. 118, I, da Lei de Execução Penal, sendo desnecessária a oitiva prévia do apenado para a medida provisória.3. O excesso de prazo para a conclusão do procedimento administrativo disciplinar não se apura por critério aritmético, devendo observar juízo de razoabilidade conforme as peculiaridades do caso, inexistindo desídia estatal ou mora injustificada.4. Agravo regimental não provido.
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