JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Regressão cautelar de regime. Recurso improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da sustação cautelar do regime semiaberto, com regressão ao regime fechado mais gravoso.2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a regressão cautelar, determinada com base em notícia de falta grave.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime, diante da notícia de falta grave, pode ser determinada com fundamento no poder geral de cautela do juízo da execução, sem a prévia ouvida judicial do apenado.III. Razões de decidir4. A regressão cautelar de regime é cabível com base no poder geral de cautela do magistrado, mesmo sem a ouvida do apenado, quando há notícia de prática de falta grave no curso da execução penal.5. No caso concreto, a regressão cautelar para o regime fechado ocorreu diante da notícia do possível cometimento de falta grave.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A regressão cautelar de regime, fundada na notícia de falta grave, pode ser determinada com base no poder geral de cautela do juízo da execução, sem prévia ouvida do apenado, exigível apenas na regressão definitiva.Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes citados.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.047.989/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.015.153/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/12/2025.
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