JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio. O agravante cumpre pena desde 2018, tendo progredido para o regime semiaberto em 2021 e para o regime aberto em 2023. Em 2025, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ensejando a regressão cautelar do regime prisional.2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a nulidade da decisão que determinou a regressão do regime prisional, alegando ausência de oitiva judicial do condenado, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, e defende a impossibilidade de regressão antes do julgamento definitivo do novo processo criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime; e (ii) saber se a ausência de oitiva judicial do apenado antes da regressão cautelar do regime prisional configura nulidade da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, independentemente do trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 526/STJ.5. A regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada sem a oitiva prévia do apenado, sendo esta necessária apenas para a regressão definitiva, conforme entendimento pacífico do STJ.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido.
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