- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FISHING EXPEDITION AFASTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACESSO A DADOS DE CELULAR. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL NEM APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo hipótese de não conhecimento da ordem, ressalvada a concessão de ofício apenas quando identificada flagrante ilegalidade.2. Na espécie, não se verificou ilegalidade manifesta. As instâncias ordinárias reconheceram fundadas razões para o ingresso domiciliar, à luz do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da repercussão geral).3. Ainda que se desconsidere o alegado consentimento da esposa, o conjunto delineado evidencia justa causa concreta e afasta a pecha de fishing expedition, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento de elementos fático-probatórios para conclusão diversa.4. Configura inovação recursal a alegação autônoma de ilicitude do acesso a dados de celular sem autorização judicial, por não ter sido suscitada na inicial do habeas corpus nem apreciada na decisão agravada, motivo pelo qual é inadmissível seu exame em agravo regimental.5. Agravo regimental não provido.
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