- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA. MUNICÍPIO PREJUDICADO. TEMA 642/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.003.433/RJ, julgou o mérito do Tema 642, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". 2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Segunda Turma destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se a realização do juízo positivo de retratação, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, deve-se reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado da federação para a cobrança da referida multa. 3. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.618.830/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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