- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTAS APLICADAS A GESTORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. MUNICÍPIO PREJUDICADO LEGITIMADO PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente agravo regimental, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.003.433/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou posicionamento segundo o qual "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. III - Agravo Regimental provido, em juízo de retratação, nos temos do art. 40, II, do CPC/2015. (AgRg no AREsp n. 649.043/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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