JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu provimento ao recurso especial, declarando a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.2. O agravante sustenta, em preliminar, o sobrestamento do feito em razão do julgamento do RE n. 1.377.843 (Tema 1.219/STF) e, no mérito, alega violação ao art. 51 do Código Penal e aos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, pugnando pelo provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o sobrestamento do feito seria necessário em razão do julgamento do Tema 1.219 pelo STF; e (ii) saber se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da pena de multa em caso de inércia do Ministério Público.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843 (Tema 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos pendentes de julgamento, não havendo óbice à apreciação do feito pelo Superior Tribunal de Justiça.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o Ministério Público é o legitimado originário para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Penal, sendo que a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para promover a execução em caso de inércia do Ministério Público.6. A nova redação do art. 51 do Código Penal, promovida pela Lei n. 13.964/2019, não alterou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, que permanece válida em caso de inércia do Ministério Público.7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.210.752/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
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