- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAR OS ACLARATÓRIOS.1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.768.968/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.2. Caso em que, a despeito das várias e detalhadas teses oportunamente suscitadas pela parte ora agravada, a subsidiar seu pedido de declaração de nulidade da citação por edital realizada na ação civil pública em comento, sobre elas não se pronunciou o Tribunal de origem de forma clara, precisa e congruente, limitando-se a utilizar fundamentação de natureza genérica.3. Acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e considerando-se que a questão de fundo suscitada no apelo nobre demandaria o exame de matéria fático-probatória, torna-se necessária a anulação do acórdão dos embargos de declaração e, via de consequência, a baixa dos autos à Corte a quo para que proceda o novo julgamento dos aclaratórios.4. Agravo interno desprovido.
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