JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. REGIME DE PREVIDÊNCIA, FORAM ALTERADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019 OS §§14 E 15 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DETERMINANDO À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS QUE INSTITUAM REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR AOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS. O PARÁGRAFO 16 DO REFERIDO ART. 40 RESSALVADO QUE "SOMENTE MEDIANTE SUA PRÉVIA E EXPRESSA OPÇÃO, O DISPOSTO NOS §§ 14 E 15 PODERÁ SER APLICADO AO SERVIDOR QUE TIVER INGRESSADO NO SERVIÇO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE INSTITUIÇÃO DO CORRESPONDENTE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelos ora Agravados contra a UNIÃO, ora Agravante, requerendo a não aplicação do regime previdenciário complementar instituído pela Lei n. 12.618/2012, para submeter-se ao regime próprio de previdência social anterior à edição da referida lei. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.II - Como dito na decisão agravada, que merece ser mantida pelos seus fundamentos, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.III - Agravo interno improvido.
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