JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.190/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença, decisão esta que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sobre créditos a serem pagos por requisições de pequeno valor. O Tribunal de Justiça paulista negou provimento ao agravo. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial.II - A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento dos REsps n. 2.029.636/SP, n. 2.029.675/SP, n. 2.030.855/SP e n. 2.031.118/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.190/STJ), qual seja, possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.III - Na mesma assentada, foi aprovada a modulação dos efeitos para constar que a respectiva tese somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão.IV - Na hipótese, o presente cumprimento de sentença foi iniciado em data anterior à fixação da tese do Tema 1.190/STJ, qual seja, 1º/7/2024. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitia a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja impugnação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022;AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.V - No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou a inexistência de impugnação e afastou a condenação em honorários advocatícios, entendimento que se encontra em consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior.VI - Agravo interno improvido.
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