- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - CP. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003. ARMA DE FOGO INEFICIENTE E CINCO MUNIÇÕES CALIBRE N. 44 APTAS A DISPARO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VERIFICADA NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas, tal como se deu no caso concreto (AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018)" (AgRg no REsp 1799594/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 2/8/2019). 2. "A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas, a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/9/2021). 3. O caso dos autos revela não se tratar apenas da posse de arma de fogo ineficiente, como de 5 munições calibre 44, aptas a disparo, que nem se considera um número tão reduzido, além da condenação pelo crime de desobediência, o que revela maior reprovabilidade da conduta, não se fazendo aplicar o princípio da insignificância, sendo típica a conduta do art. art. 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.928.869/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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