- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). COMPETÊNCIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.039/STJ. INVIABILIDADE.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se aplica, por analogia, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF aos recursos especiais em que a matéria legal suscitada não foi debatida na origem e a parte absteve-se de opor embargos de declaração para sanar eventual omissão.2. Modificar a premissa fática de que a Caixa Econômica Federal não detém interesse jurídico na integralidade das apólices demandaria reexame da prova produzida, da documentação constante dos autos e da própria manifestação da empresa pública na origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se caracterizando mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.3. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema n. 1.039/STJ revela-se descabido, porque o recurso repetitivo em referência versa unicamente sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora em contratos do Sistema Financeiro de Habitação, questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem deduzida nas razões do recurso especial, faltando interesse processual para a suspensão.Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.