JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE EXAME DE OFÍCIO. 3. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO. FORMULAÇÃO DE QUESITO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. ART. 616 DO CPP. 4. DILIGÊNCIAS QUE DEVEM SER MERAMENTE SUPLETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A ATUAÇÃO ACUSATÓRIA. HIPÓTESE EM QUE SE FIRMOU A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. PROVA PRINCIPAL EM PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A defesa não se desincumbiu de refutar, de forma adequada, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, atraindo, dessa forma, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Diante da plausibilidade das alegações da defesa, que, acaso constatadas, revelam efetivo constrangimento ilegal, passo ao exame da matéria de mérito, uma vez que o não conhecimento do recurso não impede a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O art. 616 do CPP dispõe que, "no julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências". A diligência, no entanto, deve ser meramente supletiva, sem extrapolar o âmbito das provas já produzidas, evitando-se, assim, que o juiz substitua "atuação probatória do órgão de acusação", conforme explicitado no art. 3º-A do CPP, em homenagem ao sistema acusatório, que tem assento constitucional (art. 129, I). 4. Em uma ação penal por crime de homicídio culposo no trânsito, a prova referente à causa determinante da colisão não pode ser considerada mera prova supletiva, cuidando-se, em verdade, da prova principal, a qual, por certo, extrapola o arcabouço probatório produzido pelas partes, durante a instrução processual. Ademais, constata-se o efetivo prejuízo gerado à defesa, uma vez que a condenação foi confirmada com fundamento na mencionada prova. Nessa linha de intelecção, mister se faz reconhecer a nulidade do laudo complementar, haja vista se tratar de prova essencial determinada de ofício em prejuízo da defesa, bem como do acórdão recorrido, uma vez que fundamentado no referido laudo. - Constitui alicerce do processo penal brasileiro o sistema acusatório, no qual, em oposição à modalidade inquisitorial, impõe-se uma clara divisão de atribuições entre os sujeitos processuais responsáveis por acusação, defesa e julgamento na persecução criminal. (HC 347.748/AP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016). (REsp 1658752/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para reconhecer a nulidade do laudo complementar e, por consequência, do acórdão recorrido, por se tratar de prova principal determinada de ofício em prejuízo da defesa. Devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que a apelação da defesa seja novamente julgada, como entender de direito, excluído o laudo considerado nulo. (AgRg no AREsp n. 1.877.128/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/3/2022.)
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