JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.2. A parte recorrente sustenta ter impugnado, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da inadmissão na origem (ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP, intempestividade da arguição de nulidade da quesitação e aplicação da Súmula 83/STJ), afirmando distinção entre mera reiteração das razões do recurso especial e retomada necessária das teses para afastar os óbices de admissibilidade.3. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício, sob alegação de flagrante ilegalidade decorrente de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, testemunhos indiretos e mensagens sem regular produção judicial; nulidade da quesitação por ausência de individualização da conduta em concurso de agentes; e desproporcionalidade da pena-base. Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, a admissibilidade e julgamento do recurso especial, com anulação do julgamento do Júri e revisão da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é juridicamente possível utilizar o habeas corpus de ofício como meio de superar óbice de admissibilidade do recurso próprio, diante da alegada existência de flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.6. A simples reiteração das razões do recurso especial no agravo do art. 1.042 do CPC não satisfaz a exigência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, razão pela qual o agravo em recurso especial não supera o juízo de admissibilidade.7. A incidência da Súmula 182/STJ impede o exame do mérito do agravo em recurso especial, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.8. O habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cuja concessão depende da identificação, pelo próprio órgão julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, não sendo cabível sua utilização como sucedâneo recursal ou via transversa para contornar óbices de admissibilidade do recurso próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, e rejeitado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício.Tese de julgamento:1. A reiteração, no agravo do art. 1.042 do CPC, dos mesmos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, viola o princípio da dialeticidade e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.2. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial e obsta o exame do mérito recursal.3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como meio de burlar óbices de admissibilidade de recurso próprio, devendo sua concessão limitar-se a hipóteses de flagrante ilegalidade reconhecida pelo órgão julgador.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Quinta Turma, j. 12.05.2020, DJe 19.05.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020.
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