- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 08/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Não há que se falar em omissão em apreciar precedente relativo ao mérito do Recurso Especial que sequer mereceu conhecimento. 3. Ademais, a embargante claramente pretende a reforma do que foi expressamente decidido: conforme pacífica jurisprudência do STJ, não cabem Embargos de Divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade de recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.571.960/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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