- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 22/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A DECISÃO AGRAVADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Não há falar em omissão em apreciar precedente relativo ao mérito do Recurso Especial, do qual nem sequer se conheceu. 3. Ademais, a embargante claramente pretende reforma do que foi expressamente decidido, com base em alegações genéricas supostamente arrimadas no art. 926 do Código de Processo Civil, revelando o caráter nitidamente infringente dos Embargos Declaratórios. Tal estratégia não encontra guarida nos precedentes da Corte Especial. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.571.957/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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