- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL E AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ E N. 282, N. 284 DO STF E N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários, por inexistência de contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC), incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e, quanto à Lei Complementar n. 109/2001, aplicação conjunta das Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ, além da impossibilidade de exame da divergência pela alínea c.2. A controvérsia versa sobre ação ordinária para pagamento de complementação de aposentadoria, inclusive parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento mensal e à restituição das parcelas inadimplidas no quinquênio anterior, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para manter a condenação e reconhecer a ausência de solidariedade entre os fundos, delimitando a execução às reservas do Fundo COFAVI; nos embargos de declaração, limitou a base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a sentença, aplicando a Súmula n. 111 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante e erro de premissa (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se houve violação aos arts. 34, § 2º, e 42 da Lei n. 6.435/1977 e ao art. 265 do CC, bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; (iii) saber se é cabível distinguishing do REsp n. 1.248.975/ES por suposta ausência de reserva garantidora; (iv) saber se estão afastados os óbices de prequestionamento, com violação aos arts. 1º, 18, § 1º, 19, 21, 25, 34, I, b, e 68, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001, aplicando-se o art. 1.025 do CPC; e (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão eminentemente jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica contradição ou omissão: o acórdão estadual enfrentou a matéria, reconhecendo a inexistência de solidariedade e delimitando a execução às reservas do Fundo COFAVI, alinhado ao REsp n. 1.248.975/ES; afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre segregação patrimonial e ausência de solidariedade demanda reexame de provas e cláusulas contratuais.8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento adotado harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte.9. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ, uma vez que os dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, ausente o prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e aplica o precedente pertinente (art. 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao se pretender reexaminar provas e cláusulas contratuais sobre segregação patrimonial e solidariedade. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte. 4.Incidem as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001.".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.435/1977, arts. 34, § 2º e 42; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 18, § 1º, 19, 21, 25, 34, I, b e 68, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV;CC, art. 265.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.248.975/ES;STJ, EDcl no REsp n. 1.964.067/ES.
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