- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 04/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2019, p. 04/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMPREITADA. OBRIGAÇÃO DA AGRAVADA. CUMPRIMENTO. RETENÇÃO TÉCNICA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a devolução da retenção técnica é devida, porquanto houve o cumprimento da obrigação correlata da agravada, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.525.602/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
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