- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 04/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2019, p. 04/02/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM VIRTUDE ATO PRATICADO POR TERCEIRO. ARQUITETA RESPONSÁVEL PELO PROJETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar de quem seria a responsabilidade pelo suposto prejuízo causado à parte ora agravada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, além da análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5/STJ e n.7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.449.773/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
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