- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI 11.960/2009. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, pretendendo desconstituir parte da sentença proferida nos autos 0300494-63.2014.8.24.0256, que, ao determinar a revisão da pensão graciosa auferida pela autora, estabeleceu correção monetária pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. 2. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido formulado na Ação Rescisória para desconstituir a sentença, na parte em que dispôs sobre a correção monetária, determinando a observância do IPCA-E. 3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 4. A violação a lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Caso o acórdão rescindendo opte por uma entre várias interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, a demanda não merecerá êxito, conforme entendimento consolidado na Súmula 343 do STF. 5. Como assentado pelo Tribunal de origem, somente com o julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947) é que a questão acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública foi pacificada (DJe 17/11/2017). 6. Assim, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do país. 7. Na hipótese dos autos, o acórdão rescindendo transitou em julgado antes do julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), isto é, proferido na linha do entendimento à época predominante ou, ao menos, controvertido, o que torna a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula 343/STF, como defende o recorrente. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.973.228/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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