- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 8, 9 E 32, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Em execução fiscal, o bloqueio de dinheiro via Sisbajud, antes da citação, tem natureza excepcional e exige a demonstração dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo da demora), não se admitindo a aplicação generalizada do art. 854 do Código de Processo Civil quando isso suprime a prerrogativa legal de garantir a execução e compromete o princípio da menor onerosidade, assegurados pela Lei de Execuções Fiscais (arts. 8º, 9º e 32, § 2º).2. A ausência total de fundamentação específica para o acionamento de ofício do arresto eletrônico, desacompanhada de demonstração dos requisitos cautelares, caracteriza afronta ao art. 854 do Código de Processo Civil e impede a banalização da medida.3. O agravo interno deve atacar todos os fundamentos da decisão agravada. Ausente a impugnação específica do ponto central relativo à falta de demonstração da cautelaridade, incidem o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP).4. Não incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o exame realizado não reabre matéria fático-probatória, limitando-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, conforme orientação desta Corte (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.896.035/BA;AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL).5. Agravo interno não provido
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