JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA DE CONSELHO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. 75 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1. O acórdão recorrido firmou, como premissa constitucional central, a natureza sui generis dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à luz da ADC 36 do STF, afastando a obrigatoriedade do regime jurídico único do art. 39 da Constituição Federal e concluindo que os servidores do conselho profissional não são titulares de cargos efetivos da União e permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, o que inviabiliza o enquadramento da agravante no art. 2º, I, da LC n. 152/2015.2. A utilização expressa do precedente da ADC 36 como base para afirmar a natureza jurídica dos conselhos profissionais e a validade da contratação celetista evidencia que o fundamento constitucional não foi mero obiter dictum ou argumento de reforço, mas ratio decidendi do acórdão, condicionando diretamente a conclusão quanto à inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 75 anos prevista na LC n. 152/2015.3. Diante de acórdão fundado em razões constitucionais e infraconstitucionais, quaisquer delas suficientes para a manutenção do julgado, e ausente recurso extraordinário contra o fundamento constitucional, incide a Súmula 126 do STJ, sendo irrelevante que a parte tenha, no agravo interno, delimitado a insurgência ao plano infraconstitucional ou renunciado expressamente ao debate constitucional.4. Mesmo que se admitisse o exame do capítulo infraconstitucional do acórdão quanto ao art. 2º, I, da LC n. 152/2015, eventual acolhimento da tese recursal não teria o condão de modificar o resultado, porque o fundamento constitucional autônomo, não impugnado pela via adequada, permaneceria suficiente para manter a decisão de origem.5. O agravo interno desprovido.
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