- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO. CLT. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.469/1998. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando "a mudança do regime de aposentadoria do Autor, passando para o próprio dos servidores estatutários da União, nos termos da Lei n. 8112/90, em substituição ao regime geral do INSS", julgada improcedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e rejeitou os embargos de declaração opostos. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 126 do STJ e n. 283 do STF, além da não demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. No caso, o acórdão recorrido possui dupla fundamentação, legal (art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998) e constitucional (art. 39 da CF, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98), não impugnado mediante recurso extraordinário. Incidência do óbice contido na Súmula n. 126 do STJ. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que "os empregados dos conselhos de fiscalização sempre se submeteram ao regime da CLT, condição esta inalterada, porquanto não restou afastado o § 3º do art. 58, da Lei nº 9.649/98 pela ADIn 1.717". Contudo, a aludida fundamentação restou incólume nas razões do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. O não cabimento do recurso especial com base na divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do especial, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, "decisão monocrática proferida por Relator não é admitida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito coletivo de "tribunal" almejado pela Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.579.117/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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