- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SERVIDORA APOSENTADA PELO RGPS. PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO RJU. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. 1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos federais: "A servidora aposentou-se pelo RGPS em 20/05/1994 (...). Para a concessão desta aposentadoria, o INSS computou o tempo de serviço perante o CREA no período de 14/01/1974 a 20/05/1994, totalizando 20 anos, 4 meses e 7 dias. Ou seja: durante este período, a servidora contribuiu para o RGPS e, posteriormente, utilizou o tempo de serviço correspondente para aposentar-se por este regime. Ainda que o vínculo com o CREA tenha sido posteriormente reconhecido como estatutário, é certo que a servidora utilizou o tempo trabalhado até 20/05/1994 para receber a aposentadoria pelo RGPS. (...) o status normativo abrangendo a matéria, bem como a pendência de decisão definitiva no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fazem ver que agiu com correção o Conselho réu ao negar a aposentadoria solicitada pela servidora, à míngua de previsão legal. (...) Mister a criação de regime próprio do respectivo Conselho, via edição de lei, com previsão de contribuição, formas de cômputo de tempo de serviço e toda uma gama de disposições pertinentes, mantendo-se o equilíbrio atuarial e solidário, conforme dita o art. 40 da CF/88. No caso, além de inexistir tal texto normativo, não houve contribuição para o regime próprio. Houve contribuição para o regime geral, sendo que já existe pagamento de aposentadoria. Infactível a cumulação da percepção de benefícios, como explicitamente consta da apelação, sendo que para o regime próprio não houve contribuições." 2. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Especial, ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões recursais violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. Precedentes do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.201.965/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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