- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. IPTU. PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PAGAMENTO PELO INVENTARIANTE. DIREITO DE REGRESSO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia restringe-se à obrigação dos réus de reembolsar ao Espólio os valores que lhes cabem a título de IPTU do imóvel, objeto do inventário, bem como de arcar com as parcelas vincendas dos Programas de Parcelamento Incentivado - PPI nº 2561344-8 e nº 2732284-0, aos quais o inventariante aderiu no interesse do acervo hereditário. 2. Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão sob alegação de que (i) as dívidas estariam prescritas e, portanto, inexigíveis; (ii) houve assunção unilateral pelo inventariante; e (iii) não se poderia exigir rateio de despesa não contraída em proveito da comunhão. 3. Na hipótese dos autos, o inventariante, ao aderir ao parcelamento (PPI), atuou no interesse da herança, compelido a responder pelas execuções fiscais, razão pela qual aderiu aos parcelamentos, obtendo substanciais descontos de multa e juros, em benefício de todos os coproprietários. 4. A assunção do débito pelo inventariante não configura ato de liberalidade, mas providência necessária para preservar o patrimônio comum e suspender as execuções fiscais que poderiam culminar na constrição dos bens, beneficiando igualmente todos os herdeiros. 5. Posterior anulação das Certidões de Dívida Ativa, obtida em outra ação judicial, não afasta a obrigação de rateio, devendo apenas eventual restituição de valores ser compensada ou partilhada entre os coproprietários, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 6 . A Corte estadual, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 2.211.260/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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