- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOSREJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial interposto em ação de execução, mantendo decisão que reconheceu a incidência do art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica em razão de grupo econômico familiar e confusão patrimonial.2. Alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com pedido de integração e modificação do julgado.3. Decisão embargada assentou a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a adequação da fundamentação e a inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial(Súmula 7/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há espaço, pela via integrativa, para rediscussão do mérito do recurso especial quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil e à vedação de revolvimento defatos e provas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ausência de omissão: o acórdão embargado apreciou, de modo expresso e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional.5. Inexistência de contradição interna: os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica, não havendo incompatibilidade entre razões e dispositivo.6. Inexistência de obscuridade: a decisão é clara e inteligível, permitindo a exata compreensão dos fundamentos e da conclusão.7. Inexistência de erro material: não há equívocos formais ou lapsos evidentes na identificação de dados processuais, elementos fáticos ou dispositivos legais.8. Inadequação dos embargos como via de rediscussão do mérito: a natureza integrativa do recurso (art. 1.022 do CPC) não autoriza a reavaliação da tese jurídica nem o revolvimento de fatos e provas.9. Vedação ao reexame fático-probatório em recurso especial: a revisão das premissas fáticas que embasaram a aplicação do art. 50 do Código Civil é obstada pela Súmula 7/STJ, mantendo-se o acórdão recorrido.10.Alinhamento da decisão embargada à jurisprudência dominante: a fundamentação adotada está em conformidade com os limites cognitivos do recurso especial e com a exigência constitucional de motivaçãoadequada (CF, art. 93, IX). IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
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