JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual se discutia, em agravo de instrumento, a exceção de pré-executividade que reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo executado, apontado como sócio "laranja" da empresa executada, bem como se alegava negativa de prestação jurisdicional, violação ao art. 50 do Código Civil, necessidade de reexame do quadro fático-probatório e existência de divergência jurisprudencial.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, notadamente quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e ao art. 50 do Código Civil, à luz do requisito do prequestionamento para o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o recurso especial poderia ser conhecido para reexaminar o contexto fático-probatório relativo à ciência do executado sobre sua participação societária e para reconhecer divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da incidência da Súmula 7/STJ e da necessidade de impugnação específica e de cotejo analítico dos paradigmas, nos termos do art. 1.021, § 1º, art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ.III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o agravo interno é tempestivo, mas as razões recursais não impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que autoriza a manutenção do decisum agravado.4. A Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões suscitadas, afastando-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois não houve omissão, contradição ou obscuridade, nem negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que decisão desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação.5. Verificou-se a ausência de prequestionamento, ainda que implícito, do art. 50 do Código Civil e de outros dispositivos legais indicados como violados, inexistindo pronunciamento do tribunal de origem sobre as teses jurídicas correlatas, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF e impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos.6. O exame da pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de ciência do executado quanto à sua inclusão no quadro societário da empresa executada demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.7. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não observou os requisitos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, pois houve apenas transcrição de ementas, sem cotejo analítico capaz de evidenciar similitude fática e divergência de interpretação, além de o dissídio repousar em circunstâncias fáticas, sobre as quais incide igualmente a Súmula 7/STJ.8. Reafirmou-se a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator de recurso manifestamente inadmissível ou quando houver jurisprudência consolidada sobre a matéria, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, não havendo vício na decisão singular que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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