JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

Direito processual civil e direito civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de cobrança. Cheque prescrito. Negativa de prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa. Causa debendi. Juros de mora.Aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, ajuizada pelo portador com endosso em preto contra o emitente da cártula.2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, afastou alegação de cerceamento de defesa ligado ao indeferimento de produção de prova documental (expedição de ofícios a órgãos públicos e sistemas de informação) e aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada quanto à desnecessidade de comprovação da causa debendi em cobrança de cheque prescrito e ao termo inicial dos juros de mora.3. No agravo interno, a agravante insiste na nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão e contradição no acórdão estadual quanto ao indeferimento da prova por ela requerida e posterior condenação fundada na ausência dessa prova, sustenta cerceamento de defesa, afirma a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, defende a necessidade de comprovação da causa debendi em ação de cobrança de cheque prescrito e a incidência dos juros de mora somente a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC.II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão e obscuridade, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova documental consistente na expedição de ofícios a órgãos públicos e sistemas de informação, à luz dos arts. 369 e 373 do CPC, bem como da alegada impossibilidade de produção de prova negativa e de obtenção, pela parte, de dados sigilosos de terceiros; (iii) saber se, em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, é imprescindível a comprovação da causa debendi e se o ônus de afastar a veracidade que emana do título, ainda que prescrita a ação cambial, recai sobre o credor ou sobre o devedor, à vista dos arts. 1º, II, da Lei n. 7.357/1985 e 373, I, do CPC; (iv) saber se os juros de mora, na cobrança de cheque prescrito, devem incidir a partir da citação (art. 240 do CPC) ou da primeira apresentação do título, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e se, em razão disso, incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir 5. O acórdão do Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à desnecessidade de intervenção judicial para obtenção de documentos que a própria parte poderia providenciar extrajudicialmente, não se configurando negativa de prestação jurisdicional ou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.6. O julgador, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências e outros meios probatórios que reputar desnecessários, inúteis, impertinentes ou protelatórios, não havendo cerceamento de defesa quando o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento do mérito, sobretudo quando as diligências pleiteadas podem ser realizadas diretamente pela parte junto aos órgãos competentes.7. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova produzida, à desnecessidade da prova documental requerida e à inexistência de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.8. Nas ações de cobrança fundadas em cheque prescrito, subsiste a força probatória do título com base nos princípios da literalidade e da autonomia, sendo dispensável a comprovação da causa debendi, de modo que incumbe ao devedor afastar a presunção de exigibilidade do cheque mediante demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.9. À luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem emissão do cheque, sua circulação por endosso em preto e ausência de demonstração de vício do título ou de má-fé do portador , a prova documental requerida pela agravante, voltada à apuração do negócio jurídico subjacente, mostra-se juridicamente dispensável para o deslinde da controvérsia.10. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em qualquer ação utilizada para a cobrança de cheque, a correção monetária incide desde a data de emissão do título e os juros de mora fluem a partir da primeira apresentação à instituição sacada ou câmara de compensação, não havendo espaço para aplicação do art. 240 do CPC para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação.11. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à ausência de cerceamento de defesa no indeferimento de provas desnecessárias, à desnecessidade de comprovação da causa debendi em cobrança de cheque prescrito e ao termo inicial dos juros de mora, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática agravada.IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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