JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Na condição de destinatário da prova, o magistrado possui liberdade para apreciar a suficiência do acervo probatório e indeferir a produção de provas reputadas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, inexistindo violação à disciplina do ônus da prova ou cerceamento de defesa quando a controvérsia é solucionada com base em provas já constantes dos autos.2. O Tribunal de origem, com base na análise das provas, concluiu que o cheque prescrito constitui prova escrita da dívida não quitada, não houve demonstração de prática de agiotagem e a devedora não comprovou a alegada quitação, cabendo-lhe o ônus probatório quanto a fatos extintivos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como não se configurou quitação por depósitos em conta de terceiro sem anuência do credor, em conformidade com o art. 320 do Código Civil.3. A definição acerca da existência de agiotagem e da quitação do débito envolve valoração do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a pretensão recursal de infirmar as premissas estabelecidas no acórdão recorrido exige reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
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