- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AFRONTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGALVIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO.1. Inafastável a aplicação analógica da Súmula 284 do STF, visto que a parte agravante não opôs embargos de declaração para apontar eventuais vícios no acórdão recorrido, não cabendo a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC em sede de recurso especial.2. Esta Corte possui o entendimento de ser inadmissível o recurso especial, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que deixa de apontar o dispositivo de lei federal violado ou ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência da Súmula 284 do STF.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.240.297/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.