- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA.1. O recurso especial não é a via adequada para a análise de resoluções, de portarias, de instruções normativas ou de decretos regulamentares, por não estarem, tais atos normativos, inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 do STJ).3. Hipótese em que a controvérsia foi resolvida à luz da interpretação dada à Instrução Normativa n. 11/2021 do TJTO, bem como aos arts. 37 e 96, I, "a", da CF, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 280 do STJ e 126 do STJ.4. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.