- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MERA ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS. TESES SEM ARTIGO VIOLADO PERTINENTE. SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO E HIGIDEZ DO CÁLCULO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez da decisão do juízo que homologou o cálculo de liquidação do julgado, no que destacou que a agravante mantém-se inerte quanto aos esclarecimentos do perito, de modo que precluiu "a oportunidade de recorrer da decisão que homologa os cálculos".2. Inafastável incidência da Súmula n. 284/STF às questões recursais, seja porque a parte agravante, nas razões do recurso especial, limitou-se a enumerar os artigos que entendia como violados, sem cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, seja porque fez-se mera menção ao tema em debate, sem que se apontasse com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido.3. Outrossim, a preclusão decorreu de análise totalmente fática dos autos, em especial da inércia da agravada em impugnar o cálculo do perito, advindo decisão do juízo que o homologou, dada sua correção.Revisão do julgado que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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