- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ACRÉSCIMO EM UNIDADE PRIVATIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A conclusão do Tribunal de origem sobre autorização convencional e inexistência de nova unidade imobiliária decorre da interpretação da convenção e do conjunto probatório, vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes.2. A tese de exigência de unanimidade do art. 1.343 do Código Civil pressupõe premissas fáticas não fixadas no acórdão recorrido, o que impede seu exame nesta via (Súmula 7/STJ).3. A convenção de condomínio possui força cogente e disciplina previamente acréscimos em unidades privativas, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.541.381/RJ, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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