- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. Ação anulatória cumulada com declaratória e cominatória proposta contra condomínio, visando desconstituir deliberações assembleares que autorizaram a instalação de máquinas e loja de autosserviço em áreas comuns. Sentença de improcedência mantida em acórdão; embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.314, 1.342 e 1.351 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.3. As decisões anteriores. Na origem, negado seguimento ao recurso especial; no STJ, decisão singular não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ, o que motivou o presente agravo interno.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a violar o art. 489 do CPC/2015;(ii) saber se as razões do agravo impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a regularidade das deliberações assembleares, diante da necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas convencionais, bem como se o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" resta prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. A atuação do tribunal de origem observou o art. 489 do CPC/2015, com enfrentamento motivado dos pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional pelo mero inconformismo da parte.6. As razões do agravo interno não infirmaram, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, subsistindo o óbice da Súmula 182/STJ.7. A revisão da conclusão sobre a regularidade da assembleia demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas da convenção condominial, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.8. O dissídio jurisprudencial alegado resta prejudicado quando a controvérsia depende do revolvimento de fatos e provas, hipótese abrangida pela Súmula 7/STJ, inclusive quanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
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