- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO DO MP DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM HABEAS CORPUS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, mostra-se induvidoso que o modus operandi empregado na prática do delito (roubo com grave ameaça exercida com uma chave inglesa) enseja a necessidade de se adotar alguma medida acautelatória. Todavia, esse aspecto, sobretudo porque não utilizada arma de fogo, se confrontado com a situação pessoal do paciente, que é primário e possui bons antecedentes - diversamente do que ocorre com o corréu - permite inferir que a adoção de outra medida menos gravosa que a restrição total da liberdade se também mostraria eficaz. 2. Vale dizer, há, na decisão constritiva, fundamentação mínima que justifica considerar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em relação ao agravado, mormente pelo quadro fático apresentado no momento em que efetuada a prisão em flagrante, de modo que não há falar em falta de cautelaridade. Entretanto, tal situação, sobretudo pelos predicados pessoais apresentados por ele e, também, porque a ameaça não se deu com a utilização de arma de fogo, permite a adoção de medidas cautelares distinta da prisão preventiva, as quais se mostram adequadas e proporcionais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 706.533/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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