- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULAS N. 280 E 283 DO STF. MANUTENÇÃO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. Inexistência de vício no julgado que manteve a incidência da Súmula n. 280/STF, uma vez que a nulidade arguida perpassa, necessariamente, pela interpretação de norma de caráter local (Regimento Interno do Tribunal de origem).3. O fundamento relativo à inadequação da via eleita e à insuficiência de provas é autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido. A ausência de impugnação específica a esse pilar atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.4. A discordância da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir a aplicação de óbices processuais não autorizam o acolhimento dos aclaratórios.5. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando a conduta da parte não revela manifesto propósito protelatório, mas apenas o exercício regular do direito de recorrer.Embargos de declaração rejeitados.
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