JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA EXECUÇÃO DE OBRA. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUITAÇÃO SEM RESSALVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. O Tribunal de origem apreciou expressamente as teses relativas à prescrição quinquenal, ao recebimento de parcelas sem ressalva, à inoponibilidade da quitação genérica em face dos encargos moratórios, à exceção de contrato não cumprido, à correção monetária, aos critérios de atualização do débito e à fixação de honorários na liquidação, não havendo negativa de prestação jurisdicional.2. A mera circunstância de o acórdão decidir em sentido contrário à pretensão da parte não configura omissão, nem viola o art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o magistrado responda a todas as alegações e rebata um a um todos os argumentos, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a quitação em termos genéricos de parcelas em atraso não afasta o direito do credor de buscar judicialmente os valores relativos aos encargos moratórios.4. A pretensão de aplicar ao caso concreto a presunção do art. 323 do Código Civil, para afastar a cobrança dos juros moratórios, já foi examinada sob a ótica da jurisprudência consolidada desta Corte, que distingue a quitação genérica sem ressalvas, hipótese em que subsiste o direito do credor aos encargos moratórios, dos casos de quitação específica ou de efetiva controvérsia acerca do pagamento dos juros.5. Os precedentes indicados pela agravante não demonstram divergência interna contemporânea ou superveniente hábil a afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, nem são analisados de forma a evidenciar distinção fática relevante em relação ao caso concreto.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.585.622/GO, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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