JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSERVAÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA E PISTAS DE POUSO. ALEGADA QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No julgamento da apelação cível e dos respectivos embargos de declaração, o Tribunal de origem entendeu que não houve preclusão lógica, nem prescrição, afastou a aplicação da exceção do contrato não cumprido, rejeitou o argumento de que houve comportamento contraditório da parte autora e de que houve quitação sem ressalvas quanto a juros e correção monetária. Além disso, concluiu haver previsão contratual de acréscimo de correção monetária e decidiu que não há isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas e ao reembolso de valores adiantados. Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há presunção de adimplemento dos juros quando a quitação do débito é dada sem nenhuma ressalva, podendo incidir apenas a correção monetária. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.140.325/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; REsp n. 1.206.267/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014; AgRg no AREsp n. 246.082/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 1º/4/2013.3. No que concerne à forma como se deu a quitação e à incidência dos consectários da condenação, a Corte a quo com base, no exame fático-probatório dos autos e nas cláusulas contratuais, adotou os seguintes fundamentos: " .. Do compulso do caderno processual, constata-se que a autora se desincumbiu de comprovar seu direito ao reajustamento, expressamente previso na cláusula 7.5 do contrato (mov. 01, arq. 11), sendo possível inferir ser devido o reajuste contratual, em consonância com as disposições do art. 40, XI, e do art. 55, III, da Lei nº 8.666/93, que visam preservar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos. .. Além disso, o direito foi reconhecido pela própria ré, na esfera administrativa (Despacho nº 93/2018 SEI - MA-GEMEM - 12401 - mov. 01,arq. Sei_312252, fl. 27), inclusive por ocasião da elaboração dos cálculos pela autarquia para apurar o valor que entendeu devido à autora (mov. 01, arq. Sei_312252, fl. 26), os quais foram elaborados sobre as medições pagas pela ré, atestando a efetiva prestação do serviço. Assim, ausente prova da parte requerida quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, inaplicável a exceção do contrato não cumprido, à espécie, restando evidenciada a pertinência do pleito autoral. .. Concernente à alegada preclusão do direito em razão da rescisão contratual sem qualquer ressalva quanto ao pagamento dos valores de reajustamento, impende aclarar que, tratando-se de contrato com obrigações para ambas as partes, no qual a contratada tem o dever de executar o serviço de acordo com as disposições e prazos contratuais e a contratante a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços que lhe foram prestados, em caso de não pagamento da prestação pecuniária, o ordenamento jurídico garante ao credor o percebimento dos valores e encargos moratórios devidos à inadimplência do contratante, consoante o disposto nos artigos 394 e 397 do Código Civil. .. Verificada, portanto, a possibilidade de pagamento dos juros e correção monetária, incidentes sobre o valor inadimplido, impende acolher o pleito subsidiário da insurgência recursal, a fim de registrar que a aplicação da correção monetária deve ser feita com base no IPCA-E, até a data da entrada em vigor da EC nº 113, em 08/12/2021, a partir de quando deve ser utilizada a SELIC, em substituição à correção monetária e aos juros, de modo que se evidencia imperiosa a reforma da sentença, neste ponto".4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente de que houve a quitação sem ressalvas somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem reexaminar clausulas contratuais, nos termos do óbice da Súmula n. 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), ambas do STJ.5. Agravo interno desprovido.
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