- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de embargos à execução de contrato de compra e venda de veículos com reserva de domínio, na qual o Tribunal de origem manteve a improcedência dos embargos, reconhecendo a exigibilidade do título executivo extrajudicial, afastando a exceção do contrato não cumprido e rejeitando alegação de cerceamento de defesa.2. A agravante sustenta, em síntese: (i) não incidirem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por pretender apenas revaloração jurídica de quadro fático incontroverso; (ii) ofensa ao art. 784, III, do CPC, em razão de o contrato exequendo não possuir duas testemunhas no momento da celebração, tendo a segunda assinatura sido aposta posteriormente; (iii) invalidade do título executivo extrajudicial por ausência de requisitos formais; (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oral destinada a demonstrar vícios ocultos nos veículos e a origem dos defeitos; (v) necessidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido, diante de suposto descumprimento contratual na entrega dos veículos; (vi) negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões relativas à imprescindibilidade da prova pericial e à avaliação das condições dos ônibus e de seu valor de mercado; e (vii) equívoco da decisão monocrática ao afirmar que o recurso especial teria sido interposto somente com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF.II. Questão em discussão 3. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses relativas à validade do título executivo, ao alegado cerceamento de defesa e à exceção do contrato não cumprido; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial e oral, diante da suficiência da prova documental reconhecida pelas instâncias ordinárias, configura cerceamento de defesa passível de revisão em recurso especial; (iii) saber se a alegada ausência dos requisitos formais do título executivo extrajudicial, em especial quanto à assinatura das testemunhas instrumentárias, pode ser reavaliada pelo STJ sem violação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e (iv) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial quando a análise pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e quando não realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive quanto ao alegado cerceamento de defesa, à suficiência da prova documental, à validade do título executivo (contrato de compra e venda de veículos com reserva de domínio, com assinatura de testemunha posteriormente aposta) e ao cumprimento da obrigação contratual de entrega dos veículos, afastando de modo explícito as teses deduzidas, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.5. O não acolhimento das teses da parte recorrente, por si só, não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação, mormente quando o acórdão examina os pontos essenciais da lide, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, bastando que o julgador explicite, ainda que sucintamente, os fundamentos de sua convicção.6. A Corte estadual concluiu, com base na interpretação das cláusulas contratuais que disciplinam as condições dos veículos, a responsabilidade pela manutenção e reparos, a possibilidade de vistoria prévia e o valor dos bens, bem como na análise do conjunto documental, pela inexistência de prova de defeitos nos veículos e pela desnecessidade de produção de prova pericial e oral, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas e nova interpretação das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, à luz das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.7. O indeferimento de prova pericial e testemunhal, realizado de forma motivada e com base na suficiência da prova já produzida, insere-se no poder conferido ao magistrado pelo art. 370 do CPC para conduzir a instrução e indeferir provas desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa e não podendo ser revisto pelo STJ sem violação da Súmula 7/STJ.8. A pretensão de infirmar a validade do título executivo extrajudicial, à luz do art. 784, III, do CPC, sob o argumento de que uma das testemunhas instrumentárias teria assinado o contrato em momento posterior à celebração, demanda reexame da moldura fática fixada no acórdão recorrido, o que excede os limites do recurso especial, encontrando óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.9. A alegação de descumprimento contratual pelo credor, apta a justificar a exceção do contrato não cumprido, também se assenta em premissas fáticas (condições dos veículos entregues, existência de vícios ocultos, extensão dos defeitos mecânicos e elétricos) já apreciadas pelas instâncias ordinárias, de forma que sua rediscussão em recurso especial é inviável em razão da Súmula 7/STJ.10. Quanto ao dissídio jurisprudencial, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, e de que a parte agravante não realizou o cotejo analítico exigido, deixando de demonstrar, de maneira adequada, a similitude fática e a divergência de interpretações.11. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar as razões da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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